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domingo, 18 de julho de 2010

O problema da unidade do direito grego


No princípio, Finley é direto em afirmar a autonomia política das Cidades-Estados gregas, o que no deixa a implícita idéia de que essas cidades tinham suas próprias legislações independentes umas das outras, isso nos leva para a problemática que o autor discorre em seu texto. Para Finley as práticas jurídicas variam de cidade para cidade de acordo com seu uso. Ele nos afirma que uma nova lei ou prática podem ser adotadas por outras comunidades, e isso dava ao direito certa autonomia. Para o autor essas práticas legais podem ter suas origens antes da polis. Finley para expor sua problemática analisa a obra de Ludwig Mitteis, e os seus conceitos acerca da unidade do direito grego, ele começa a desconstrução de Mitteis, questionando alguns termos ao qual os acham equivocados, como: o conceito de lei, pronunciado por Mitteis, que Finley, fazendo a etnologia da palavra grega nomos (Lei, costumes, instituição), ele constata ao equivoco de Mitteis, não fazendo a distinção de lei e costume, ao qual para Finley são conceitos totalmente distintos. Fazendo isso o autor desconstrói a idéia de unidade de apregoada por Mitteis. Para ratificar sua analise Finley usa a documentação existente e seus conhecimentos do idioma grego, ele cita uma situação jurídica ao qual um orador se refere à adoção e afirma que todos os homens, tanto gregos quanto bárbaros reconhecem ao valor da instituição, exceto quando se trata de seu adversário, o que Mitteis faz a distinção de gregos e bárbaros e mais uma vez a idéia de unidade do direito cai na especulação de Finley. Isso também é explicitado em relação ao casamento monogâmico grego e o poligâmico bárbaro, e nos revela o contraste dos hábitos existentes e não uma unidade, pois se observa os costumes gregos praticados em outras regiões fora da Grécia, mesmo que sem um significado especifico. Outro ponto de Mitteis que Finley faz questão de tocar é a distinção entre os demais gregos e espartanos, ao interpretar Xenofonte ao afirmar que a única distinção entre o resto dos gregos e espartanos era a sua maior obediência ás leis. E Finley entra forte nesse debate ao analisar Aristóteles e Licurgo, eles trazem a idéia de uma qualidade da obediência, que isso será à verdadeira distinção dos espartanos em relação aos demais gregos, e observando isso Finley pode afirmar que essa retórica de nível vago, não era verdadeira, pois essas comparações entre eram comuns.
O surgimento do direito privado deu um salto nas relações jurídicas gregas, pois estavam distintas das ordenações políticas e constitucionais, pois se adaptou ao vários sistemas constitucionais, tornando-se poderoso ao ponto de sobreviver há revoluções políticas sem perder sua essência. O que nos deixa mais abismado e interessado em saber mais sobre o desfecho da problemática de Finley é o conceito que ele usa de Platão sobre o direito privado, que Platão diz que o direito privado combinou muitos aspectos do direito privado ateniense com a estrutura social espartana e a política que fazia essa aproximação com Esparta, na medida em que se parecia com qualquer outro sistema grego existente. Convém notar que mesmo com essa conjuntura bem configurada por Platão, existem limites que torna difícil haver uma unidade no direito, que ele enumera em dois campos: do direito imobiliário e do direito comercial, que afasta inevitavelmente do direito de Atenas, aqui ressalta o afastamento entre Atenas e Esparta e em relação aos bárbaros sobre o casamento que o autor cita acima. Que afasta quase definitivamente uma unidade legal. Indo adiante na analise de Finley sobre a obra de Mitteis, passamos entender o conceito de propriedade de Mitteis, houve a época de uma propriedade imobiliária pública ou comunitária, que passou a ser privada e reconhecida por todos os lugares, embora com algumas restrições sobre a venda, assim como a pose de escravos possa ter exigido dos herdeiros consangüíneos, contudo nunca foi um limite para a venda da propriedade. Nesse ponto a comparação entre propriedade grega e a romana o autor formula varias questões interessantes em relação à generalização da propriedade privada, como as relações de graus de parentesco, a alienação da propriedade herdada. Nota-se que Finley não concorda em nada com Mitteis na existência da propriedade privada. O autor ressalta que a analise da historia jurídica grega deva ser feita na ótica do pensamento jurídico e da sensibilidade jurídica. Sobre essa fragmentação do direito privado Mitteis notou um problema, mas foi pouco preciso definir uma solução, dando-lhe a resposta da afinidade racial, que não tinha uma fundamentação solida, pois Finley analisou as fontes jurídicas gregas sobre o casamento monogâmico e constatou fissuras na argumentação de Mitteis, sobre os Dórios e Jônios, primeiro que não se exigia nada para se casar e em relação aos filhos, quem decidia era o chefe da família. Já em Atenas era um pouco diferente, pois ambos tinham o direito de se casarem um com outro, estabelecido por uma formalidade que denotava uma entrega, que o legitimava, ao ponto de os filhos só eram reconhecidos em caráter de herdeiros se fossem oriundos dessa união. E como foi mostrada, a argumentação de Mitteis sobre a afinidade racial, não tem sustentação. A criação direito privado resultou em estruturas hierárquicas autoritárias das elites gregas e macedônia no império Alexandrino.
Elson Cassiano Sobrinho

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